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LeiJuris

Art. 813

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 813

Os Voluntários somente poderão realizar diligências munidos de mandados específicos, expedidos, em cada caso, pela autoridade competente.

Art. 813, § 1

Os Voluntários somente poderão se utilizar, em diligências determinadas pelos Juízes, de viaturas que integrem o patrimônio do Poder Judiciário, as quais deverão ser conduzidas por agente de segurança ou por quem a Presidência do Tribunal de Justiça determinar.

Art. 813, § 2

É vedado ao Voluntário, no exercício das funções, o porte de armas de fogo, armas brancas, algemas ou qualquer outro instrumento de dissuasão, bem como participar de diligências de cunho policial.

Art. 813, § 3

É vedado ao Voluntário o uso, sob qualquer pretexto ou circunstância, de carteiras, emblemas, distintivos, plaquetas, adesivos e outros meios indicativos de autoridade do Poder Judiciário, ou de seu cargo e função, com ou sem as Armas da República ou do Estado, salvo a identificação regulamentada no art. 809, parágrafo único.

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