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LeiJuris

Art. 818

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 818

O juiz, ao tomar conhecimento da necessidade de proteção de criança ou adolescente ameaçado de morte, por notícia da própria criança ou adolescente, familiar ou terceiros, decidirá a respeito da conveniência ou não do encaminhamento da criança ou adolescente ao Programa, preservando sempre o sigilo, dando ciência do ocorrido ao Ministério Público.

Art. 818, § UNICO

Na avaliação do pedido de inclusão de criança ou adolescente ameaçados de morte no PPCAAM/SP, o magistrado contará com o apoio do Setor Técnico do Juízo, vedada a delegação da avaliação à equipe técnica da entidade de acolhimento.

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