Art. 818
O juiz, ao tomar conhecimento da necessidade de proteção de criança ou adolescente ameaçado de morte, por notícia da própria criança ou adolescente, familiar ou terceiros, decidirá a respeito da conveniência ou não do encaminhamento da criança ou adolescente ao Programa, preservando sempre o sigilo, dando ciência do ocorrido ao Ministério Público.
Art. 818, § UNICO
Na avaliação do pedido de inclusão de criança ou adolescente ameaçados de morte no PPCAAM/SP, o magistrado contará com o apoio do Setor Técnico do Juízo, vedada a delegação da avaliação à equipe técnica da entidade de acolhimento.