Art. 855
Uma vez efetivado o acolhimento institucional de criança ou adolescente, a via da respectiva guia, devolvida com o recebimento pelo dirigente da instituição, servirá para a instauração de expediente de “execução do acolhimento institucional”, cujo andamento será autônomo e independerá de contraditório, só sendo extinto quando do desacolhimento da criança ou do adolescente.
Art. 855, § 1
O processo de “medida de proteção” ou similar, referente à criança ou ao adolescente em situação de vulnerabilidade, acolhido ou não, deve preferencialmente ser autônomo em relação à eventual ação de destituição do poder familiar de seus genitores, à ação de adoção ou a quaisquer outros procedimentos em que se deva observar o contraditório.
Art. 855, § 2
Sempre que possível, o magistrado tentará recuperar o histórico da criança ou do adolescente quanto a eventuais informações úteis que possam existir em procedimentos anteriores, ainda que arquivados, para auxiliar na tomada de decisões.