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LeiJuris

Art. 879

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 879

Compete ao Corregedor Geral da Justiça superintender, em primeira instância, a distribuição dos feitos de qualquer natureza, baixando as instruções necessárias.

Art. 879, § UNICO

Quando não efetivada pelo Serviço Judicial de Distribuição Informatizado, a distribuição dos feitos será realizada sob a presidência do Corregedor Geral da Justiça ou de juízes que designar.

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