Art. 888
A distribuição será feita por dependência, independentemente de despacho, quando da petição inicial constar requerimento nesse sentido e desde que haja expressa indicação do número do processo que em tese a justifica.
Art. 888, § UNICO
A petição distribuída por dependência será desde logo encaminhada ao juiz para que decida, no despacho inicial, se aceita ou não a competência. Não sendo reconhecida a dependência, determinará o juiz, em decisão fundamentada, a volta da petição para nova distribuição .