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LeiJuris

Art. 923

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 923

Exceto as hipóteses induvidosas de homicídio culposo e latrocínio, todo inquérito policial ou comunicação de prisão em flagrante, com notícia de agressão dolosa à vida, tentada ou consumada, será distribuído, primeiramente, à Vara do Júri especializada competente.

Art. 923, § UNICO

Onde não houver Vara especializada, a distribuição dos processos ao Tribunal do Júri será feita livremente e:

Art. 923, § UNICO, inciso I

nos casos em que a sentença de pronúncia não atinja todos os réus e haja necessidade de tramitação dos autos também na Vara Criminal, atribuir-se-á à sentença de pronúncia um protocolo próprio para este fim;

Art. 923, § UNICO, inciso II

nos casos em que a sentença de pronúncia atinja único réu ou todos os réus, redistribuir-se-á o processo ao Tribunal do Júri, aproveitando-se os dados do sistema informatizado.

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