Art. 952
O protocolo, ao receber petições, inclusive via fac-símile, dará recibo na cópia da mesma, se houver, e expedirá relação das petições e documentos encaminhados, gerada pelo sistema informatizado, sendo devolvida pelo órgão destinatário, com a assinatura do funcionário responsável, confirmando o recebimento.
Art. 952, § 1
As petições recebidas pelo protocolo integrado observarão o seguinte procedimento:
Art. 952, § 1, inciso I
serão encaminhadas ao destino juntamente com duas vias da relação de remessas, contendo claramente a indicação do destinatário, Comarca, Foro Regional ou Vara Distrital;
Art. 952, § 1, inciso II
o setor de malotes, ao receber as petições, dará recebimento na 1ª via da relação devolvendo-a ao remetente;
Art. 952, § 1, inciso III
a 2ª via será subscrita pelo setor responsável pelo malote na comarca de destino, após conferência do recebimento das petições listadas, arquivando-se a relação por 60 (sessenta dias), para atendimento de eventuais solicitações;
Art. 952, § 1, inciso IV
constatado equívoco de envio ou ausência de alguma petição listada, o setor responsável pelo malote da comarca de destino anotará a ocorrência na 2ª via da relação, para em seguida encaminhar a petição ao destinatário correto ou então informar sua ausência ao remetente.
Art. 952, § 2
Somente serão recebidas petições via fac-símile durante o horário de atendimento ao público, correndo os defeitos de transmissão ou recepção por conta do transmitente.
Art. 952, § 3
A remessa de petições via fac-símile não desobriga o usuário da protocolização dos originais nos protocolos dos Foros do Estado, no prazo e nas condições previstos no art. 2º e parágrafo único da Lei nº 9.800/1999.