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Art. 31-A, § 1º — Patrimonio de Afetacao e Cedula de Credito Bancario - Lei n 10.931/2004
O patrimônio de afetação não se comunica com os demais bens, direitos e obrigações do patrimônio geral do incorporador ou de outros patrimônios de afetação por ele constituídos e só responde por dívidas e obrigações vinculadas à incorporação respectiva.