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Art. 31-A, § 3º — Patrimonio de Afetacao e Cedula de Credito Bancario - Lei n 10.931/2004
Os bens e direitos integrantes do patrimônio de afetação somente poderão ser objeto de garantia real em operação de crédito cujo produto seja integralmente destinado à consecução da edificação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes.