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Art. 31-A, § 4º — Patrimonio de Afetacao e Cedula de Credito Bancario - Lei n 10.931/2004
No caso de cessão, plena ou fiduciária, de direitos creditórios oriundos da comercialização das unidades imobiliárias componentes da incorporação, o produto da cessão também passará a integrar o patrimônio de afetação, observado o disposto no § 6º .