Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 31-A, § 5º

Patrimonio de Afetacao e Cedula de Credito Bancario - Lei n 10.931/2004

Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
As quotas de construção correspondentes a acessões vinculadas a frações ideais serão pagas pelo incorporador até que a responsabilidade pela sua construção tenha sido assumida por terceiros, nos termos da parte final do § 6º do art. 35.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Exame Nacional dos Cartórios (ENAC)? Veja a trilha de ENAC

Artigos relacionados