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Art. 31-A, § 7º — Patrimonio de Afetacao e Cedula de Credito Bancario - Lei n 10.931/2004
O reembolso do preço de aquisição do terreno somente poderá ser feito quando da alienação das unidades autônomas, na proporção das respectivas frações ideais, considerando-se tão-somente os valores efetivamente recebidos pela alienação.