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Art. 31-A, § 11 — Patrimonio de Afetacao e Cedula de Credito Bancario - Lei n 10.931/2004
Nas incorporações objeto de financiamento, a comercialização das unidades deverá contar com a anuência da instituição financiadora ou deverá ser a ela cientificada, conforme vier a ser estabelecido no contrato de financiamento.