Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 47, § 4º — PIS/Pasep nao Cumulativo - Lei n 10.637/2002
A dedução de que trata o § 3º é permitida somente na hipótese em que o ajuste de contabilização caracterize anulação de receita sujeita à incidência do PIS/Pasep e da Cofins, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.