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Art. 47, § 5º — PIS/Pasep nao Cumulativo - Lei n 10.637/2002
Sem prejuízo do disposto nos §§ 3º e 4º, geradoras de energia elétrica optantes poderão excluir da base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins o valor da receita auferida com a venda compulsória de energia elétrica por meio do Mecanismo de Realocação de Energia, de que trata a alínea b do parágrafo único do art. 14 da Lei n 9.648, de 27 de maio de 1998 , introduzida pela Lei n 10.433, de 24 de abril de 2002.