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Art. 172

Reforma Tributária

Art. 172

O IBS e a CBS incidirão uma única vez sobre as operações, ainda que iniciadas no exterior, com os seguintes combustíveis, qualquer que seja a sua finalidade:

Art. 172, inciso I

Redação dada pela Lei Complementar nº 227/2026

gasolina e suas correntes;

Art. 172, inciso II

etanol anidro combustível (EAC);

Art. 172, inciso III

Redação dada pela Lei Complementar nº 227/2026

óleo diesel e suas correntes;

Art. 172, inciso IV

biodiesel (B100);

Art. 172, inciso V

gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive o gás liquefeito derivado de gás natural (GLGN);

Art. 172, inciso VI

etanol hidratado combustível (EHC);

Art. 172, inciso VII

querosene de aviação;

Art. 172, inciso VIII

óleo combustível;

Art. 172, inciso IX

gás natural processado;

Art. 172, inciso X

biometano;

Art. 172, inciso XI

gás natural veicular (GNV); e

Art. 172, inciso XII

outros combustíveis especificados e autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), relacionados em ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e do Poder Executivo da União.

Art. 172, § 1º

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

Para efeitos dos incisos I e III do caput deste artigo, consideram-se correntes os hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo e os hidrocarbonetos líquidos derivados de gás natural utilizados em mistura mecânica para a produção de gasolina ou de diesel, em conformidade com as normas estabelecidas pela ANP.

Art. 172, § 2º

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

Ato conjunto da RFB e do CGIBS preverá hipóteses de suspensão do IBS e da CBS incidentes nas operações com hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo não combustíveis ou de gás natural, inclusive nafta, desde que:

Art. 172, § 2º, inciso I

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

os adquirentes sejam centrais petroquímicas devidamente autorizadas pela ANP;

Art. 172, § 2º, inciso II

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

sejam utilizados como insumo pela indústria petroquímica; e

Art. 172, § 2º, inciso III

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

obedeçam a critérios e condições estabelecidos no referido ato conjunto.

Art. 172, § 3º

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

Ato conjunto do CGIBS e do Poder Executivo da União poderá postergar a implementação do regime específico dos combustíveis de que tratam os incisos IX, X e XI do caput deste artigo.

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