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Art. 212

Reforma Tributária

Art. 212

Redação dada pela Lei Complementar nº 227/2026

As operações relacionadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) são sujeitas à incidência do IBS e da CBS, por alíquotas nacionalmente uniformes, calculadas nos termos do inciso II do § 1º do art. 10 da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.

Art. 212, § 1º

O FGTS não é contribuinte do IBS e da CBS.

Art. 212, § 2º

As operações relacionadas ao FGTS são aquelas necessárias à aplicação da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , realizadas:

Art. 212, § 2º, inciso I

pelo agente operador do FGTS;

Art. 212, § 2º, inciso II

pelos agentes financeiros do FGTS; e

Art. 212, § 2º, inciso III

pelos demais estabelecimentos bancários.

Art. 212, § 3º

Ficam sujeitas:

Art. 212, § 3º, inciso I

Redação dada pela Lei Complementar nº 227/2026

no caso das operações previstas no inciso I do § 2º deste artigo, à alíquota zero do IBS e da CBS;

Art. 212, § 3º, inciso II

Redação dada pela Lei Complementar nº 227/2026

no caso das operações previstas nos incisos II e III do § 2º deste artigo, às alíquotas do IBS e da CBS que serão fixadas de modo que a soma das alíquotas corresponda: a) em 2027 a 1,0% (um inteiro por cento); b) em 2028 a 1,0% (um inteiro por cento); c) em 2029 a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento); d) em 2030 a 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento); e) em 2031 a 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento); f) em 2032 a 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento); e g) a partir de 2033, a 3,0% (três inteiros por cento).

Art. 212, § 4º

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

Observada, a cada ano, a proporção entre as alíquotas da CBS e do IBS nos termos do § 2º do art. 189 desta Lei Complementar, as alíquotas da CBS e do IBS serão fixadas de modo que a soma das alíquotas corresponda ao percentual fixado nas alíneas do inciso II do § 3º deste artigo.

Art. 212, § 5º

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

Aplicam-se às operações de que tratam os incisos II e III do § 2º deste artigo, naquilo que não lhes for contrário, as disposições da Seção III deste Capítulo II.

Art. 212, § 6º

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

Aplica-se o disposto no § 6º do art. 233 às alíquotas de que trata o inciso II do § 3º deste artigo.

Art. 212, § 7º

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

As alíquotas de que trata o inciso II do § 3º deste artigo incidirão sobre o valor dos serviços financeiros relacionados ao FGTS, excluídos:

Art. 212, § 7º, inciso I

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

o IBS e a CBS; e

Art. 212, § 7º, inciso II

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

o imposto a que se refere o , inciso III, da Constituição Federal .

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