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Art. 17, inciso VI

Regimento Interno da Câmara dos Deputados — Resolução nº 17/1989

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quanto à sua competência geral. dentre outras: a) substituir, nos termos do da Constituição Federal, o Presidente da República; b) integrar o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional; c) decidir, juntamente com o Presidente do Senado Federal, sobre a convocação extraordinária do Congresso Nacional, em caso de urgência ou interesse público relevante; d) dar posse aos Deputados, na conformidade do ; e) conceder licença a Deputado, exceto na hipótese do inciso I do ; f) declarar a vacância do mandato nos casos de falecimento ou renúncia de Deputado; g) zelar pelo prestígio e decoro da Câmara, bem como pela dignidade e respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros, em todo o território nacional; h) dirigir, com suprema autoridade, a polícia da Câmara; i) convocar e reunir, periodicamente, sob sua presidência, os Líderes e os Presidentes das Comissões Permanentes para avaliação dos trabalhos da Casa, exame das matérias em trâmite e adoção das providências julgadas necessárias ao bom andamento das atividades legislativas e administrativas; j) encaminhar aos órgãos ou entidades referidos no as conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito; l) autorizar, por si ou mediante delegação, a realização de conferências, exposições, palestras ou seminários no edifício da Câmara, e fixar-lhes data, local e horário, ressalvada a competência das Comissões; m) promulgar as resoluções da Câmara e assinar os atos da Mesa; n) assinar a correspondência destinada ao Presidente da República; ao Vice-Presidente da República; ao Presidente do Senado Federal; ao Presidente do Supremo Tribunal Federal; aos Presidentes dos Tribunais Superiores, entre estes incluído o Tribunal de Contas da União; ao Procurador-Geral da República; aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; aos Chefes de Governo estrangeiros e seus representantes no Brasil; às Assembléias estrangeiras; às autoridades judiciárias, neste caso em resposta a pedidos de informação sobre assuntos pertinentes à Câmara, no curso de feitos judiciais; o) deliberar, ad referendum da Mesa, nos termos do parágrafo único do ; p) cumprir e fazer cumprir o Regimento.
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