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Art. 213

Regimento Interno da Câmara dos Deputados — Resolução nº 17/1989

Art. 213

O projeto de consolidação, após a apreciação do Grupo de Trabalho de Consolidação das Leis e da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, será submetido ao Plenário da Casa.

Art. 213, § 1º

Verificada a existência de dispositivos visando à alteração ou supressão de matéria de mérito, deverão ser formuladas emendas, visando à manutenção do texto da consolidação.

Art. 213, § 2º

As emendas apresentadas em Plenário consoante o disposto no parágrafo anterior deverão ser encaminhadas à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que sobre elas emitirá parecer, sendo-lhe facultada, para tanto e se for o caso, a requisição de informações junto ao Grupo de Trabalho de Consolidação das Leis.

Art. 213, § 3º

As emendas aditivas apresentadas ao texto do projeto visam à adoção de normas excluídas, e as emendas supressivas, à retirada de dispositivos conflitantes com as regras legais em vigor.

Art. 213, § 4º

O Relator proporá, em seu Voto, que as emendas consideradas de mérito, isolada ou conjuntamente, sejam destacadas para fins de constituírem projeto autônomo, o qual deverá ser apreciado pela Casa, dentro das normas regimentais aplicáveis à tramitação dos demais projetos de lei.

Art. 213, § 5º

As alterações propostas ao texto, formuladas com fulcro nos dispositivos anteriores, deverão ser fundamentadas com a indicação do dispositivo legal pertinente.

Art. 213, § 6º

Após o pronunciamento definitivo da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, o projeto de consolidação será encaminhado ao Plenário, tendo preferência para inclusão em Ordem do Dia. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 33, de 1999 e com redação adaptada à Resolução nº 20, de 2004, conforme republicação determinada pelo Ato da Mesa nº 71, de 2005)

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