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Art. 216

Regimento Interno da Câmara dos Deputados — Resolução nº 17/1989

Art. 216

O Regimento Interno poderá ser modificado ou reformado por meio de projeto de resolução de iniciativa de Deputado, da Mesa, de Comissão Permanente ou de Comissão Especial para esse fim criada, em virtude de deliberação da Câmara, da qual deverá fazer parte um membro da Mesa.

Art. 216, § 1º

O projeto, após publicado e distribuído em avulsos, permanecerá na Ordem do Dia durante o prazo de cinco sessões para o recebimento de emendas.

Art. 216, § 2º

Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, o projeto será enviado:

Art. 216, § 2º, inciso I

à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em qualquer caso; (Inciso com redação adaptada à Resolução nº 20, de 2004, conforme republicação determinada pelo Ato da Mesa nº 71, de 2005)

Art. 216, § 2º, inciso II

à Comissão Especial que o houver elaborado, para exame das emendas recebidas;

Art. 216, § 2º, inciso III

à Mesa, para apreciar as emendas e o projeto.

Art. 216, § 3º

Os pareceres das Comissões serão emitidos no prazo de cinco sessões, quando o projeto for de simples modificação, e de vinte sessões, quando se tratar de reforma.

Art. 216, § 4º

Depois de publicados os pareceres e distribuídos em avulsos, o projeto será incluído na Ordem do Dia, em primeiro turno, que não poderá ser encerrado, mesmo por falta de oradores, antes de transcorridas duas sessões.

Art. 216, § 5º

O segundo turno não poderá ser também encerrado antes de transcorridas duas sessões.

Art. 216, § 6º

A redação do vencido e a redação final do projeto competem à Comissão Especial que o houver elaborado, ou à Mesa, quando de iniciativa desta, de Deputados ou Comissão Permanente.

Art. 216, § 7º

A apreciação do projeto de alteração ou reforma do Regimento obedecerá às normas vigentes para os demais projetos de resolução.

Art. 216, § 8º

A Mesa fará a consolidação e publicação de todas as alterações introduzidas no Regimento antes de findo cada biênio.

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