Art. 260
Os órgãos de imprensa, do rádio e da televisão poderão credenciar seus profissionais, inclusive correspondentes estrangeiros, perante a Mesa, para exercício das atividades jornalísticas, de informação e divulgação, pertinentes à Casa e a seus membros.
Art. 260, § 1º
Somente terão acesso às dependências privativas da Casa os jornalistas e profissionais de imprensa credenciados, salvo as exceções previstas em regulamento.
Art. 260, § 2º
Os jornalistas e demais profissionais de imprensa credenciados pela Câmara poderão congregar-se em comitê, como seu órgão representativo junto à Mesa.
Art. 260, § 3º
O Comitê de Imprensa reger-se-á por regulamento aprovado pela Mesa.