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Art. 260

Regimento Interno da Câmara dos Deputados — Resolução nº 17/1989

Art. 260

Os órgãos de imprensa, do rádio e da televisão poderão credenciar seus profissionais, inclusive correspondentes estrangeiros, perante a Mesa, para exercício das atividades jornalísticas, de informação e divulgação, pertinentes à Casa e a seus membros.

Art. 260, § 1º

Somente terão acesso às dependências privativas da Casa os jornalistas e profissionais de imprensa credenciados, salvo as exceções previstas em regulamento.

Art. 260, § 2º

Os jornalistas e demais profissionais de imprensa credenciados pela Câmara poderão congregar-se em comitê, como seu órgão representativo junto à Mesa.

Art. 260, § 3º

O Comitê de Imprensa reger-se-á por regulamento aprovado pela Mesa.

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