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Art. 276

Regimento Interno da Câmara dos Deputados — Resolução nº 17/1989

Art. 276

O Centro de Estudos e Debates Estratégicos, órgão técnico-consultivo diretamente jurisdicionado ao Presidente da Câmara dos Deputados, terá por incumbência:

Art. 276, inciso I

os estudos concernentes à formulação de políticas e diretrizes legislativas ou institucionais, das linhas de ação ou suas alternativas e respectivos instrumentos normativos, quanto a planos, programas e projetos, políticas e ações governamentais;

Art. 276, inciso II

os estudos de viabilidade e análise de impactos, riscos e benefícios de natureza tecnológica, ambiental, econômica, social, política, jurídica, cultural, estratégica e de outras espécies, em relação a tecnologias, planos, programas ou projetos, politicas ou ações governamentais de alcance setorial, regional ou nacional;

Art. 276, inciso III

a produção documental de alta densidade crítica e especialização técnica ou científica, que possa ser útil ao trato qualificado de matérias objeto de trâmite legislativo ou de interesse da Casa ou de suas Comissões.

Art. 276, § único

. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 26, de 2013)

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