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Art. 56

Regimento Interno da Câmara dos Deputados — Resolução nº 17/1989

Art. 56

Os projetos de lei e demais proposições distribuídos às Comissões, consoante o disposto no art. 139, serão examinados pelo Relator designado em seu âmbito, ou no de Subcomissão ou Turma, quando for o caso, para proferir parecer.

Art. 56, § 1º

A discussão e a votação do parecer e da proposição serão realizadas pelo Plenário da Comissão.

Art. 56, § 2º

Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações das Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros, prevalecendo em caso de empate o voto do Relator.

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