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Art. 67

Regimento Interno da Câmara dos Deputados — Resolução nº 17/1989

Art. 67

A sessão extraordinária será destinada exclusivamente à discussão e votação das matérias constantes da Ordem do Dia. (“Caput” do artigo com redação dada pela Resolução nº 21, de 2021)

Art. 67, § 1º

A sessão extraordinária será convocada pelo Presidente, de ofício, pelo Colégio de Líderes ou por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Deputado.

Art. 67, § 2º

O Presidente prefixará o dia, a hora e a Ordem do Dia da sessão extraordinária, que serão comunicados à Câmara em sessão ou pelo Diário da Câmara dos Deputados , e, quando mediar tempo inferior a vinte e quatro horas para convocação, também por via telegráfica ou telefônica, aos Deputados.

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