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Art. 535, § 1º — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
A suspensão de que trata o caput, quando relativa a máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, aplica-se a bens, novos ou usados, para incorporação ao ativo imobilizado da empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exportação ( Lei nº 11.508, de 2007, art. 6º-A, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008, art. 1º).