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LeiJuris

Art. 535, § 4º

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

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Na hipótese referida no § 1º, a pessoa jurídica que não incorporar o bem ao ativo imobilizado ou revendê-lo antes da conversão em alíquota zero por cento ou em isenção, na forma dos §§ 2º e 3º, fica obrigada a recolher os impostos e contribuições com o pagamento suspenso acrescidos de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data de registro da declaração de importação ( Lei nº 11.508, de 2007, art. 6º-A, § 4º, com a redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008, art. 1º).
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