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Art. 535, § 3º — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
A suspensão de que trata o caput, na hipótese do imposto de importação e do adicional ao frete para renovação da marinha mercante, relativos ( Lei nº 11.508, de 2007, art. 6º-A, § 8º, com a redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008, art. 1º):