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Art. 535, § 3º, inciso II — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, resolve-se com a: a) reexportação ou destruição das mercadorias, às expensas do interessado; ou b) exportação das mercadorias no mesmo estado em que foram importadas ou do produto final no qual foram incorporadas.