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LeiJuris

Art. 535, § 2º

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

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A suspensão de que trata o caput, na hipótese da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, da COFINS-Importação e do imposto sobre produtos industrializados, relativos aos bens referidos no § 1º, converte-se em alíquota zero por cento depois de cumprido o compromisso de que trata o caput do art. 536 e decorrido o prazo de dois anos da data de ocorrência do fato gerador ( Lei nº 11.508, de 2007, art. 6º-A, § 7º, com a redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008, art. 1º).
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