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Art. 535, § 5º — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
Na hipótese de importação de bens usados, a suspensão de que trata o caput será aplicada exclusivamente a conjunto industrial que seja elemento constitutivo da integralização do capital social da empresa (Lei nº 11.508, de 2007, art. 6º-A, § 3º , com a redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008, art. 1º ).