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Art. 535, § 6º — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
As matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, importados por empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exportação com a suspensão de que trata o caput deverão ser integralmente utilizados no processo produtivo do produto final (Lei nº 11.508, de 2007, art. 6º-A,