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Art. 535, § 7º — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 4º deste artigo ou do § 3º do art. 536, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o art. 725 (Lei nº 11.508, de 2007, art. 6º-A, § 9º, com a redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008, art. 1º ).