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Art. 535, § 8º — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
A multa referida no § 7º não prejudica a aplicação de outras penalidades, inclusive do disposto no art. 735 ( Lei nº 11.508, de 2007, art. 22, com a redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008, art. 2º ).