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Art. 535, § 3º, inciso I — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
aos bens referidos no § 1º, converte-se em isenção depois de cumprido o compromisso de que trata o caput do art. 536 e decorrido o prazo de cinco anos da data de ocorrência do fato gerador; e