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Art. 446, § 11 — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
Os resultados decorrentes de aplicações financeiras de renda variável no exterior no mesmo país poderão ser consolidados para fins de cômputo do ganho, na determinação do lucro real ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 16, § 1º ).