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Art. 567, § 1º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
A exclusão de que trata o caput (Lei nº 11.196, de 2005, art. 19-A, § 1º) : Art. 1 - corresponderá, à opção da pessoa jurídica, no mínimo, à metade e, no máximo, a duas vezes e meia o valor dos dispêndios efetuados, observado o disposto nos § 5º e § 6º; Art. 2 - deverá ser realizada no período de apuração em que os recursos forem efetivamente despendidos; e Art. 3 - ficará limitada ao valor do lucro real antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior.