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Art. 567, § 6º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
Somente poderão receber recursos na forma prevista no caput os projetos apresentados pela Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação ou pela entidade científica e tecnológica privada, sem fins lucrativos, previamente aprovados por comitê permanente de acompanhamento de ações de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica, constituído por representantes do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e do Ministério da Educação, na forma prevista em regulamento (Lei nº 11.196, de 2005, art. 19-A, § 8º) .