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LeiJuris

Art. 567, § 5º

Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018

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A participação da pessoa jurídica na titularidade dos direitos sobre a criação e a propriedade industrial e intelectual gerada por um projeto corresponderá à razão entre a diferença do valor despendido pela pessoa jurídica e do valor do efetivo benefício fiscal utilizado, de um lado, e o valor total do projeto, de outro, e caberá à Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação ou à entidade científica e tecnológica privada, sem fins lucrativos, a parte remanescente ( Lei nº 11.196, de 2005, art. 19-A, § 6º) .
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