Art. 16
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O art. 54 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015 , passa a vigorar com as seguintes alterações, numerado o parágrafo único como
Art. 16, § 1º
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Não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no registro de imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel, ressalvados o disposto nos arts. 129 e 130 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 , e as hipóteses de aquisição e extinção da propriedade que independam de registro de título de imóvel.
Art. 16, § 1º
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: “Art. 54.
Art. 16, § 1º, inciso II
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averbação, por solicitação do interessado, de constrição judicial, de que a execução foi admitida pelo juiz ou de fase de cumprimento de sentença, procedendo-se nos termos previstos no Art. 828 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
Art. 16, § 1º, inciso IV
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averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência, nos termos do inciso IV do caput do art. 792 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Art. 16, § 2º
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Para a validade ou eficácia dos negócios jurídicos a que se refere o caput deste artigo ou para a caracterização da boa-fé do terceiro adquirente de imóvel ou beneficiário de direito real, não serão exigidas:
Art. 16, § 2º, inciso I
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a obtenção prévia de quaisquer documentos ou certidões além daqueles requeridos nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.433, de 18 de dezembro de 1985 ; e
Art. 16, § 2º, inciso II
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a apresentação de certidões forenses ou de distribuidores judiciais.”