Art. 32
Os(As) magistrados(as) e os(as) servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, ou que tenham filhos(as) ou dependentes legais nessa condição, poderão requerer diretamente à Presidência do Tribunal de Justiça a concessão de condição especial de trabalho em uma ou mais das modalidades previstas neste Capítulo, independentemente de compensação laboral posterior e sem prejuízo da remuneração.
Art. 32, § 1
O requerimento deverá enumerar os benefícios resultantes da inclusão do(a) magistrado(a) ou servidor(a) em condição especial de trabalho para si ou para o(a) filho(a) ou dependente legal com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, acompanhado de fundamentada justificação.
Art. 32, § 2
O requerimento, que deverá ser instruído com laudo técnico, poderá ser submetido à homologação mediante avaliação de perícia técnica ou de equipe multidisciplinar designada pelo Tribunal de Justiça, facultada a indicação de assistente técnico pelo(a) requerente.
Art. 32, § 3
Quando não houver possibilidade de instrução do requerimento com laudo técnico prévio, o(a) requerente, ao ingressar com o pleito, poderá desde logo solicitar que a perícia técnica seja realizada por equipe multidisciplinar do Tribunal de Justiça, facultada a solicitação da cooperação de profissional vinculado a outra instituição pública.
Art. 32, § 4
O laudo técnico necessariamente deverá atestar a gravidade da doença ou a deficiência que fundamenta o pedido, bem como deverá informar: a) se a localidade onde reside ou passará a residir o(a) paciente, conforme o caso, é agravante de seu estado de saúde ou prejudicial à sua recuperação ou ao seu desenvolvimento; b) se, na localidade de lotação do(a) magistrado(a) ou do(a) servidor(a), há tratamento ou estrutura adequados; c) se a manutenção ou mudança de domicílio pleiteada terá caráter temporário e, em caso positivo, a época de nova avaliação médica.
Art. 32, § 5
Para fins da manutenção das condições especiais de trabalho deverá ser apresentado, anualmente, laudo médico que ateste a permanência da situação que deu ensejo à concessão.
Art. 32, § 6
A condição especial de trabalho deferida ao (à) magistrado(a) ou servidor(a) não será levada em consideração como motivo a impedir o regular preenchimento dos cargos vagos da unidade em que atuam.