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LeiJuris

Art. 292

Código de Processo Civil

Art. 292

O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

Art. 292, inciso I

na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

Art. 292, inciso II

na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

Art. 292, inciso III

na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

Art. 292, inciso IV

na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

Art. 292, inciso V

na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

Art. 292, inciso VI

na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

Art. 292, inciso VII

na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

Art. 292, inciso VIII

na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

Art. 292, § 1º

Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

Art. 292, § 2º

O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

Art. 292, § 3º

O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

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