Art. 313
Suspende-se o processo:
Art. 313, inciso I
pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
Art. 313, inciso II
pela convenção das partes;
Art. 313, inciso III
pela arguição de impedimento ou de suspeição;
Art. 313, inciso IV
pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;
Art. 313, inciso V
quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;
Art. 313, inciso VI
por motivo de força maior;
Art. 313, inciso VII
quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;
Art. 313, inciso VIII
nos demais casos que este Código regula.
Art. 313, inciso IX
Incluído pela Lei nº 13.363/2016
pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;
Art. 313, inciso X
Incluído pela Lei nº 13.363/2016
quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.
Art. 313, § 1º
Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 .
Art. 313, § 2º
Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
Art. 313, § 2º, inciso I
falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;
Art. 313, § 2º, inciso II
falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Art. 313, § 3º
No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.
Art. 313, § 4º
O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.
Art. 313, § 5º
O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no § 4º.
Art. 313, § 6º
Incluído pela Lei nº 13.363/2016
No caso do inciso IX, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.
Art. 313, § 7
Incluído pela Lei nº 13.363/2016
º No caso do inciso X, o período de suspensão será de 8 (oito) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.