Art. 436
A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá:
Art. 436, inciso I
impugnar a admissibilidade da prova documental;
Art. 436, inciso II
impugnar sua autenticidade;
Art. 436, inciso III
suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade;
Art. 436, inciso IV
manifestar-se sobre seu conteúdo.
Art. 436, § único
Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.