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LeiJuris

Art. 436

Código de Processo Civil

Art. 436

A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá:

Art. 436, inciso I

impugnar a admissibilidade da prova documental;

Art. 436, inciso II

impugnar sua autenticidade;

Art. 436, inciso III

suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade;

Art. 436, inciso IV

manifestar-se sobre seu conteúdo.

Art. 436, § único

Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.

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