Art. 443
O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:
Art. 443, inciso I
já provados por documento ou confissão da parte;
Art. 443, inciso II
que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
Código de Processo Civil
Art. 443
Art. 443, inciso I
Art. 443, inciso II
Flashcards deste artigo
Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.
Neste diploma
Incisos e parágrafos do mesmo artigo