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LeiJuris

Art. 451

Código de Processo Civil

Art. 451

Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 357 , a parte só pode substituir a testemunha:

Art. 451, inciso I

que falecer;

Art. 451, inciso II

que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;

Art. 451, inciso III

que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.

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