Art. 451
Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 357 , a parte só pode substituir a testemunha:
Art. 451, inciso I
que falecer;
Art. 451, inciso II
que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;
Art. 451, inciso III
que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.