Art. 561
Incumbe ao autor provar:
Art. 561, inciso I
a sua posse;
Art. 561, inciso II
a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
Art. 561, inciso III
a data da turbação ou do esbulho;
Art. 561, inciso IV
a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.