Art. 713
Na petição inicial, declarará a parte o estado do processo ao tempo do desaparecimento dos autos, oferecendo:
Art. 713, inciso I
certidões dos atos constantes do protocolo de audiências do cartório por onde haja corrido o processo;
Art. 713, inciso II
cópia das peças que tenha em seu poder;
Art. 713, inciso III
qualquer outro documento que facilite a restauração.