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LeiJuris

Art. 884

Código de Processo Civil

Art. 884

Incumbe ao leiloeiro público:

Art. 884, inciso I

publicar o edital, anunciando a alienação;

Art. 884, inciso II

realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz;

Art. 884, inciso III

expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias;

Art. 884, inciso IV

receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, à ordem do juiz, o produto da alienação;

Art. 884, inciso V

prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito.

Art. 884, § único

O leiloeiro tem o direito de receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz.

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