Art. 884
Incumbe ao leiloeiro público:
Art. 884, inciso I
publicar o edital, anunciando a alienação;
Art. 884, inciso II
realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz;
Art. 884, inciso III
expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias;
Art. 884, inciso IV
receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, à ordem do juiz, o produto da alienação;
Art. 884, inciso V
prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito.
Art. 884, § único
O leiloeiro tem o direito de receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz.