Art. 223
Quando a testemunha não conhecer a língua nacional, será nomeado intérprete para traduzir as perguntas e respostas.
Art. 223, § único
Tratando-se de mudo, surdo ou surdo-mudo, proceder-se-á na conformidade do art. 192 .
Código de Processo Penal
Art. 223
Art. 223, § único
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