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LeiJuris

Art. 354

Código de Processo Penal

Art. 354

A precatória indicará:

Art. 354, inciso I

o juiz deprecado e o juiz deprecante;

Art. 354, inciso II

a sede da jurisdição de um e de outro; Ill - o fim para que é feita a citação, com todas as especificações;

Art. 354, inciso IV

o juízo do lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer.

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